Previdência complementar

Previdência privada (complementar) — o que a LC 109/2001 define

Um guia prático, em linguagem simples, sobre como o regime funciona, quem participa, quais são os tipos de entidade/plano e quais direitos mínimos o participante tem.

Conteúdo informativo, baseado em fontes oficiais. As regras podem variar conforme o regulamento do plano, a instituição e a interpretação aplicável ao caso. Em situações concretas, considere orientação profissional.

Facultativa (complementa o INSS) Reserva para pagar benefício Entidades abertas x fechadas Tributação: progressivo ou regressivo
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LC 109/2001 PGBL VGBL Institutos (BPD/portabilidade/resgate)
Atualizado em • Base: LC 109/2001 • Lei 11.053/2004 • Lei 14.803/2024

1) O que é o regime de previdência complementar

Em linhas gerais, a LC 109/2001 descreve o regime de previdência privada como complementar ao INSS, autônomo em relação ao regime geral e de adesão facultativa. A lógica central envolve a formação de reservas destinadas a dar suporte aos benefícios do plano, conforme suas regras.

Em outras palavras: é uma poupança/investimento previdenciário com regras próprias, feito para complementar a aposentadoria.

2) Quem opera e qual o papel do Estado

O regime é operado por entidades de previdência complementar, voltadas a instituir e executar planos de benefícios. A LC 109/2001 atribui ao Estado funções de política, supervisão e fiscalização, com foco em padrões mínimos de segurança econômico-financeira/atuarial e na proteção de participantes e assistidos, nos limites e regras aplicáveis.

  • Participante: pessoa física que adere ao plano.
  • Assistido: participante (ou beneficiário) que já está recebendo benefício continuado.

3) Tipos de entidades: fechadas x abertas

A lei classifica as entidades em fechadas e abertas. Em termos práticos:

Entidade fechada (EFPC)
público restrito
Normalmente ligada a patrocinador (empresa) ou instituidor (associação/entidade de classe). É voltada a um público restrito (empregados/associados).
Entidade aberta (EAPC)
mercado
Opera planos como produto de mercado (ex.: PGBL/VGBL, conforme regulamentação específica). Pode oferecer planos ao público em geral, dentro das regras e autorizações aplicáveis.

4) Tipos de planos e padrões mínimos

Em regra, a implementação de um plano envolve autorização e atendimento a padrões mínimos voltados a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio atuarial, conforme as normas aplicáveis. A lei prevê modalidades como benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.

BD (Benefício Definido)
benefício-alvo
O benefício é conhecido; as contribuições se ajustam para sustentar o compromisso.
CD (Contribuição Definida)
saldo
A contribuição é definida; o benefício depende do saldo acumulado e regras do plano.
CV (Contribuição Variável)
híbrido
Modelo híbrido: parte pode ter características de BD e parte de CD.
Padrões mínimos
segurança
Regras de informação, governança, solvência e liquidez para proteger participantes e assistidos.

5) Direitos mínimos: os “institutos” do participante

A LC 109/2001 prevê que os planos contemplem institutos que podem dar flexibilidade ao participante ao longo do tempo, especialmente quando há mudança de vínculo (emprego/associação) ou alteração de estratégia, conforme as condições do plano.

Os 4 institutos (em português claro)
  • BPD: sair antes e manter o direito para receber depois.
  • Portabilidade: levar o saldo/direito para outro plano.
  • Resgate: sacar contribuições (com regras/custos).
  • Manutenção de contribuição: manter contribuições para preservar benefício.
Importante: portabilidade não é resgate e os recursos não transitam pelo participante.

6) PGBL x VGBL — diferenças (na prática)

PGBL é um plano de previdência; VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Isso pode impactar a lógica de declaração e a base de IR, conforme o produto e a regra aplicável.

PGBL
declaração completa
Mais comum para quem faz declaração completa e pode usar benefício fiscal (nas regras).
VGBL
base no ganho
Costuma fazer sentido para simplificada, isento ou sem dedução disponível.
Item PGBL VGBL
Natureza Plano de previdência Seguro de pessoas
Declaração Pode ter dedução na completa (regras) Em geral não deduz como previdência
Base de IR Geralmente sobre total (aportes + rendimentos) Geralmente sobre rendimentos

7) Tributação (Lei 11.053/2004 e mudanças da Lei 14.803/2024)

Em termos gerais, a tributação de benefícios e resgates em previdência complementar é disciplinada pela Lei nº 11.053/2004. Na prática, pode-se estar em um dos dois regimes: progressivo (com referência à tabela do IR, como “renda”) ou regressivo (com alíquotas que, em regra, reduzem conforme o tempo de acumulação de cada aporte), conforme a opção e as condições legais.

Regime progressivo
tabela do IR
Em geral, utiliza como referência a tabela progressiva do IR (alíquotas crescentes conforme o valor). Nos resgates, pode haver retenção na fonte como antecipação, e o ajuste final ocorre na declaração anual, conforme a renda total.
Regime regressivo (definitivo)
por aporte
A alíquota do IR pode diminuir com o tempo de acumulação, conforme o enquadramento e as regras do regime. A regra costuma ser “por aporte”: cada contribuição tem seu próprio prazo de acumulação, o que premia quem mantém o plano no longo prazo.
Tabela do regime regressivo (Lei 11.053/2004)
Prazo de acumulação Alíquota do IR
Até 2 anos35%
Acima de 2 até 4 anos30%
Acima de 4 até 6 anos25%
Acima de 6 até 8 anos20%
Acima de 8 até 10 anos15%
Acima de 10 anos10%
Observação: em geral, o “prazo de acumulação” é contado entre a data do aporte e a data do recebimento do benefício ou do resgate, conforme as regras aplicáveis a cada caso.
IOF em aportes elevados (Decreto nº 12.499/2025)

Em junho/2025, o Decreto nº 12.499/2025 alterou o regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) e, conforme sua redação, passou a disciplinar a incidência de IOF sobre parte do valor de aportes/prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência quando superados determinados limites. Como normas podem sofrer alterações/sustações, trate os números abaixo como referência do texto legal e valide a vigência.

  • Até 31/12/2025 (referência do decreto): IOF de 5% sobre o excedente a R$ 300.000,00 (somando os aportes do segurado na mesma seguradora entre 11/06/2025 e 31/12/2025).
  • A partir de 01/01/2026 (referência do decreto): IOF de 5% sobre o excedente a R$ 600.000,00 no ano (somando aportes do segurado em todos os planos, inclusive de seguradoras distintas).
A norma também descreve regras de cobrança/recolhimento (seguradoras/entidades e, em certos casos, o próprio segurado quando não houver informação suficiente sobre aportes em outras instituições). Para aplicação prática, consulte a instituição e a redação vigente.
Atenção: há registro público de ato legislativo tratando da sustação do Decreto nº 12.499/2025 (mencionado como Decreto Legislativo nº 176/2025). Antes de decidir, confirme o status vigente (texto atualizado) e a orientação da sua instituição.
Lei 14.803/2024 — pontos relevantes (em linhas gerais)
A Lei 14.803/2024 trouxe alterações relacionadas ao momento de escolha do regime de tributação em planos de previdência, indicando que a opção pode ocorrer mais próxima do uso do benefício (por exemplo, na obtenção do benefício ou na requisição do primeiro resgate), conforme as condições previstas na própria norma. Como a aplicação prática pode depender do tipo de plano/produto, do regulamento e de orientações da instituição, use este resumo apenas como referência e confira o texto legal e as regras do seu plano.
Observação prática: a comparação entre regimes depende do seu caso (prazo, renda, objetivo e regras do plano). Em muitos cenários, o regressivo pode se tornar relativamente mais vantajoso à medida que o tempo de acumulação aumenta, enquanto o progressivo pode se alinhar melhor a determinados perfis de recebimento/declaração. Use esta página como referência e valide a regra aplicável antes de decidir.

8) Planejamento sucessório: beneficiários, inventário/partilha e ITCMD

Previdência privada é frequentemente considerada em planejamento sucessório porque, em regra, o pagamento do benefício pode ser direcionado a beneficiários indicados no plano. Isso pode trazer agilidade e organização na transferência, mas há pontos jurídicos relevantes sobre partilha e tributação que podem variar conforme o caso, o produto e o Estado.

Beneficiário indicado
intenção
O participante pode indicar beneficiários para receber o valor/benefício. Na prática, isso pode reduzir fricção (menos burocracia) e garantir que a intenção do titular fique registrada no plano.
Partilha / inventário
contexto
O tema pode envolver discussão sobre natureza jurídica do produto (previdência vs seguro), regime de bens, e se determinados valores entram (ou não) na partilha. Em geral, os tribunais analisam o contexto do caso.
O que a lei e os tribunais costumam observar
  • Indicação de beneficiário ajuda, mas não blinda situações de fraude, simulação ou tentativa de burlar direitos de terceiros.
  • Regime de bens e meação: em casamento/união estável, pode haver discussão sobre meação/partilha conforme o patrimônio e a origem dos recursos.
  • Natureza do VGBL (seguro com cobertura por sobrevivência) é frequentemente apontada como elemento relevante: muitas controvérsias giram em torno desse enquadramento.
  • Tributo estadual (ITCMD): a incidência sobre valores recebidos via previdência/seguro é tema sensível e pode variar por Estado e pelo entendimento vigente, inclusive com discussão em tribunais superiores.
Tema em discussão no STF — ITCMD e VGBL (Tema 1.214)
O STF analisa, no Tema 1.214 da Repercussão Geral (RE 1.363.013), a questão da incidência de ITCMD sobre valores recebidos por beneficiário de VGBL. Como o tema está em discussão, o resultado e o alcance prático dependem do desfecho do julgamento. Para casos concretos, verifique o enquadramento do produto, a documentação do plano e a legislação/posicionamento do seu Estado. Ver andamento no STF
Boa prática: mantenha a lista de beneficiários atualizada (divórcio, nascimento de filhos, falecimento de beneficiário) e guarde comprovantes dos aportes (origem dos recursos). Em situações patrimoniais complexas, vale alinhar o plano com um especialista. Para aprofundar, veja também os guias: PGBL e VGBL.