Previdência privada (complementar) — o que a LC 109/2001 define
Um guia prático, em linguagem simples, sobre como o regime funciona, quem participa, quais são os tipos de entidade/plano e quais direitos mínimos o participante tem.
1) O que é o regime de previdência complementar
Em linhas gerais, a LC 109/2001 descreve o regime de previdência privada como complementar ao INSS, autônomo em relação ao regime geral e de adesão facultativa. A lógica central envolve a formação de reservas destinadas a dar suporte aos benefícios do plano, conforme suas regras.
2) Quem opera e qual o papel do Estado
O regime é operado por entidades de previdência complementar, voltadas a instituir e executar planos de benefícios. A LC 109/2001 atribui ao Estado funções de política, supervisão e fiscalização, com foco em padrões mínimos de segurança econômico-financeira/atuarial e na proteção de participantes e assistidos, nos limites e regras aplicáveis.
- Participante: pessoa física que adere ao plano.
- Assistido: participante (ou beneficiário) que já está recebendo benefício continuado.
3) Tipos de entidades: fechadas x abertas
A lei classifica as entidades em fechadas e abertas. Em termos práticos:
4) Tipos de planos e padrões mínimos
Em regra, a implementação de um plano envolve autorização e atendimento a padrões mínimos voltados a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio atuarial, conforme as normas aplicáveis. A lei prevê modalidades como benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.
5) Direitos mínimos: os “institutos” do participante
A LC 109/2001 prevê que os planos contemplem institutos que podem dar flexibilidade ao participante ao longo do tempo, especialmente quando há mudança de vínculo (emprego/associação) ou alteração de estratégia, conforme as condições do plano.
- BPD: sair antes e manter o direito para receber depois.
- Portabilidade: levar o saldo/direito para outro plano.
- Resgate: sacar contribuições (com regras/custos).
- Manutenção de contribuição: manter contribuições para preservar benefício.
6) PGBL x VGBL — diferenças (na prática)
PGBL é um plano de previdência; VGBL é seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Isso pode impactar a lógica de declaração e a base de IR, conforme o produto e a regra aplicável.
| Item | PGBL | VGBL |
|---|---|---|
| Natureza | Plano de previdência | Seguro de pessoas |
| Declaração | Pode ter dedução na completa (regras) | Em geral não deduz como previdência |
| Base de IR | Geralmente sobre total (aportes + rendimentos) | Geralmente sobre rendimentos |
7) Tributação (Lei 11.053/2004 e mudanças da Lei 14.803/2024)
Em termos gerais, a tributação de benefícios e resgates em previdência complementar é disciplinada pela Lei nº 11.053/2004. Na prática, pode-se estar em um dos dois regimes: progressivo (com referência à tabela do IR, como “renda”) ou regressivo (com alíquotas que, em regra, reduzem conforme o tempo de acumulação de cada aporte), conforme a opção e as condições legais.
| Prazo de acumulação | Alíquota do IR |
|---|---|
| Até 2 anos | 35% |
| Acima de 2 até 4 anos | 30% |
| Acima de 4 até 6 anos | 25% |
| Acima de 6 até 8 anos | 20% |
| Acima de 8 até 10 anos | 15% |
| Acima de 10 anos | 10% |
Em junho/2025, o Decreto nº 12.499/2025 alterou o regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) e, conforme sua redação, passou a disciplinar a incidência de IOF sobre parte do valor de aportes/prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência quando superados determinados limites. Como normas podem sofrer alterações/sustações, trate os números abaixo como referência do texto legal e valide a vigência.
- Até 31/12/2025 (referência do decreto): IOF de 5% sobre o excedente a R$ 300.000,00 (somando os aportes do segurado na mesma seguradora entre 11/06/2025 e 31/12/2025).
- A partir de 01/01/2026 (referência do decreto): IOF de 5% sobre o excedente a R$ 600.000,00 no ano (somando aportes do segurado em todos os planos, inclusive de seguradoras distintas).
8) Planejamento sucessório: beneficiários, inventário/partilha e ITCMD
Previdência privada é frequentemente considerada em planejamento sucessório porque, em regra, o pagamento do benefício pode ser direcionado a beneficiários indicados no plano. Isso pode trazer agilidade e organização na transferência, mas há pontos jurídicos relevantes sobre partilha e tributação que podem variar conforme o caso, o produto e o Estado.
- Indicação de beneficiário ajuda, mas não blinda situações de fraude, simulação ou tentativa de burlar direitos de terceiros.
- Regime de bens e meação: em casamento/união estável, pode haver discussão sobre meação/partilha conforme o patrimônio e a origem dos recursos.
- Natureza do VGBL (seguro com cobertura por sobrevivência) é frequentemente apontada como elemento relevante: muitas controvérsias giram em torno desse enquadramento.
- Tributo estadual (ITCMD): a incidência sobre valores recebidos via previdência/seguro é tema sensível e pode variar por Estado e pelo entendimento vigente, inclusive com discussão em tribunais superiores.